quinta-feira, 24 de maio de 2012

Modelo - INDENIZAÇÃO DE DANOS EM VEÍCULO CAUSADOS POR ENCHENTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______/UF.




________________, nacionalidade, profissão, estado civil, portadora (o) da cédula de identidade RG nº ___________ e, inscrita (o) no CPF/MF sob nº ___________, residente e domiciliada (o) à endereço, cidade, UF., por intermédio de sua bastante procuradora infra assinada com escritório profissional à endereço, cidade, uf., onde recebe intimações (vide procuração anexa), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS
em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE_________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à _________________, nesta cidade e comarca, na pessoa de seu prefeito ou Procurador Geral, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1.                      Da assistência judiciária gratuita:
            A Requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família, conforme faz prova a inclusa declaração de pobreza, bem como, comprovante salarial (Docs. anexos)
2.                                                  DOS FATOS:
3.1.                                           A Autora é proprietária do automóvel marca, modelo, ano de fabricação, placa.
3.2.                                           Ocorre que em data, o automóvel de propriedade da autora e outros, que encontravam-se estacionados na avenida_____, foram completamente inundados, em razão de enchente, por fortes chuvas naquela ocasião e por problemas na galeria fluvial da Rua _____, para onde escoam as águas.
3.3.                                           O automóvel da autora sofreu grandes danos de difícil reparação, como mostra a extensa prova fotográfica acostada com a inicial, (vide docs. anexos).
3.4.                                           Do alagamento evidentemente sofrido resultou danos de considerável monta, para o veículo da Requerente, conforme revelam os orçamentos realizados em duas oficinas de serviços automotivos, pelo que obteve-se os seguintes resultados:
Oficina
Valor do conserto
X
R$
Y
R$

3.5.                                           O valor do veículo de acordo com a tabela FIPE era à época do ocorrido era de R$ (por extenso), conforme tabela anexa.
3.6.                                           Frise-se que a enchente ocorreu por falta de manutenção naquela galeria, o que se pode notar das fotos feitas após o ocorrido.
3.7.                                           Constata-se pelas fotos que, a enchente ocorreu em razão de uma tromba d’água ocasionada pela falta de manutenção fornecida pela prefeitura requerida. 
3.8.                                           Desta feita, diante dos fatos narrados mostra-se legítima a pretensão ora apresentada, cujos fundamentos jurídicos são os que seguem.
3.                                                  Do Direito
4.1.                                            O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevemos:
Art. 5º  - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...omissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...omissis
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
4.2.                                            O Direito brasileiro, amparou amplamente aquele que sofre dano causado por outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tal como no caso vertente, ficando o causador do dano obrigado a reparar os danos sofridos, consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil.
4.3.                                            A jurisprudência tem se posicionado nesta linha:
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -QUEDA DO MURO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM RAZÃO DA ENXURRADA OCASIONADA PELA AUSÊNCIA DE LIMPEZA DAS MANILHAS DE ESCOAMENTO -CONDUTA OMISSIVA MUNICIPAL QUE INDUBITAVELMENTE ORIGINOU O PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL VISUALIZADO -REPARAÇÃO -IMPRESCINDIBILIDADE -SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 2007.027795-6, 4ª Turma Cível do TJMS, Des. Rel. Rêmolo Letteriello, Julg. 20/11/2007)
4.                                                  Da responsabilidade da Prefeitura:
5.1.                                            Conforme já narrado, no dia do ocorrido, choveu bastante, sendo que, conforme faz prova as fotos trazidas, o escoamento das águas para as galerias pluviais foi deficiente, o que ocasionou a enchente no referido local
5.2.                             A municipalidade tem o dever de zelar pelos escoadouros e pelas galerias pluviais o que por certo não ocorreu, ficando omissa a municipalidade frente seus deveres o que gerou a má conservação do sistema de captação das águas pluviais.
5.3.                             A Carta Magna estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do estado (art. 37, § 6°), sob a modalidade risco administrativo. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
5.4.                                            Segundo HELY LOPES MEIRELLES:
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vitima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão sem o concurso do lesado. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ónus não suportado pelos demais... " (Direito Administrativo Brasileiro, 26 a edição, 2001, Malheiros, pág. 611).
5.5.                                            De acordo com YUSSEF SAID CAHALI:
"(...) a responsabilidade civil da Administração tem sido preconizada no pressuposto da existência de uma falta do serviço ou omissão administrativa na realização de obras necessárias que poderiam prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos das enchentes ou transbordamentos de rios, córregos, represas ou de galerias de águas pluviais, ainda que verificadas precipitações pluviométricas volumosas e contínuas. Assim, no caso de enchentes de rios, afetando, com seu transbordamento por ocasião de chuvas prolongadas, as propriedades vicinais, tem-se afirmado, em princípio, a responsabilidade civil da Administração em razão da omissão dos serviços que poderiam ter evitado o dano" (Responsabilidade Civil de Estado, Ed. Malheiros. 2 a Ed. 1995).Grifo Nosso
5.6.                                            A jurisprudência, também tem se firmado na responsabilização pelo serviço deficiente:
Ação de indenização de perdas e danos. Inundação de imóvel residencial. Prova dos fatos. Responsabilidade da Prefeitura por falta de adequada manutenção e limpeza de galerias de águas pluviais e de realização de obras essenciais. Comprovação do dano material. Ausência de demonstração do prejuízo moral. Recurso do autor provido em parte. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (ED 9077960742003826 SP 9077960-74.2003.8.26.0000 – TJSP 10ª Câmara de Direito Público – Relator Antonio Celso Aguilar Cortez – pub. 03/05/2011)
Responsabilidade Civil - Ação de reparação de danos materiais - Danos causados em decorrência de enchente em área urbana da cidade em razào de negligência do Município - Preliminares rejeitadas - Não incidência de qualquer das excludentes da responsabilidade - Força maior não caracterizada - Falha no serviço administrativo ("faute du service") configurada -Nexo de causalidade existente - Reparação devida - Fixação da verba honorária que não merece reforma - Ação, na origem, julgada procedente - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário não providos. "Patente a responsabilidade da Municipalidade pela enchente, posto que certas providências, a teor dos depoimentos tomados em juízo, não foram tomadas, já que lhe compete promover a limpeza e manutenção de galerias de águas pluviais, evitando, com isso, fatos como o narrado na inicial, ou até como forma de comprovar que não foi omissa ".(Ap. 892311020018260000 SP 0089231-10.2001.8.26.0000 – TJSP 4ª Câmara de Direito Público – Relator Thales Amaral – pub. 15/07/2011).
5.7.                                            Por todo o exposto, temos que não há que se alegar que houve fortes chuvas e invocar a força maior. As chuvas ocorridas na data do fato não foram de monta extraordinária, imprevisível.
5.8.                                            Se as chuvas foram causadoras dos danos o foi por falta de limpeza e manutenção no sistema urbano de escoamento das águas.
5.                                                  Dos Pedidos:
6.1.                                            Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
                                                         Citação da Requerida, para comparecerem perante as audiências designadas e, querendo apresentarem resposta, sob pena de revelia e confissão;
                                                         PROCEDÊNCIA TOTAL da Ação para condenar à Ré  ao pagamento da indenização por danos materiais sofridos no montante de R$ ().
                                                         Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção, inclusive com a elaboração de perícia técnica no local dos fatos e na galeria em questão.
Dá-se a causa o valor de R$  ( reais).
Nestes termos, com a documentação encartada,
Pede deferimento.
Cidade, data

_____________
Nome
OAB/UF.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

VIAJANDO NA LEITURA

Poema de Castro Alves, o poeta dos escravos.

Poeta brasileiro da última fase do romantismo (Muritiba, BA, 1847 - Salvador, 1871). Extremamente sensível às inspirações revolucionárias e liberais do séc. XIX, viveu com intensidade os grandes episódios históricos do seu tempo e foi, no Brasil, o anúncio da Abolição e da República; devotou-se apaixonadamente à causa abolicionista, o que lhe valeu a antonomásia de "Cantor dos escravos". Teve intensa vida sentimental, havendo desempenhado importante papel em sua lírica a ligação amorosa com a atriz Eugênia Câmara. Duas vertentes se distinguem em sua poesia: a feição social e humanitária, à Vitor Hugo, em que alcança momentos de fulgurante eloquência épica; a feição lírico-amorosa, mesclada da sensualidade de um autêntico filho dos trópicos.:


Horas de Saudade
 

Tudo vem me lembrar que tu fugiste,
Tudo que me rodeia de ti fala.
Inda a almofada, em que pousaste a fronte
O teu perfume predileto exala

No piano saudoso, à tua espera,
Dormem sono de morte as harmonias.
E a valsa entreaberta mostra a frase
A doce frase qu'inda há pouco lias.

As horas passam longas, sonolentas...
Desce a tarde no carro vaporoso...
D'Ave-Maria o sino, que soluça,
É por ti que soluça mais queixoso.

E não vens te sentar perto, bem perto
Nem derramas ao vento da tardinha,
A caçoula de notas rutilantes
Que tua alma entornava sobre a minha.

E, quando uma tristeza irresistível
Mais fundo cava-me um abismo n'alma,
Como a harpa de Davi teu riso santo
Meu acerbo sofrer já não acalma.

É que tudo me lembra que fugiste.
Tudo que me rodeia de ti fala...
Como o cristal da essência do oriente
Mesmo vazio a sândalo trescala.

No ramo curvo o ninho abandonado
Relembra o pipilar do passarinho.
Foi-se a festa de amores e de afagos...
Eras — ave do céu... minh'alma — o ninho!

Por onde trilhas — um perfume expande-se
Há ritmo e cadência no teu passo!
És como a estrela, que transpondo as sombras,
Deixa um rastro de luz no azul do espaço...

E teu rastro de amor guarda minh'alma,
Estrela que fugiste aos meus anelos!
Que levaste-me a vida entrelaçada
Na sombra sideral de teus cabelos!...

Curralinho, 2 de abril de 1870.
 
Autor: Antônio Frederico de Castro Alves

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Base de cálculo do Adicional de Insalubridade



É de grande polêmica o tema, muitos advogados ainda estão confusos, se o salário mínimo pode ser base de cálculo ou não.


Vejamos que a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso IV veda a utilização do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, quando da promulgação da Constituição Federal vigente, já se encontrava em vigor a Lei 6.514/1977 que instituiu o art. 192 da CLT, que dispõe:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Desta feita ainda que a lei ordinária, seja anterior à Constituição Federal da República de 1988, frente à hierarquia das normas, configura-se a inconstitucionalidade superveniente.

a questão de "Qual é a base de cálculo a ser observada para o adicional de insalubridade?" foi tema de grandes discussões e ainda o é. Sem mais delongas para sanar toda e qualquer dúvida basta observar a clareza da explicação quanto ao foco da base de cálculo exposto na decisão do Recurso de Revista n° 955/2006-099-15-00.1, do qual foi Relator o Insigne Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho:


"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÙNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKERKLARUNG"). SÚMULA N.º 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO SF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálido da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulamentação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria súmula n.º 228 do TST, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.º 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se dite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da súmula n.º 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam". Recurso de Revista provido. (TST – RR 955/2006-099-15-00.1 - 7ª Turma – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho – DJU 16/05/2008).
A didática da Emenda de relatoria do Ministro Ives Granada da Silva Martins Filho, foi de grande valia para sanar esta questão. Agora nos resta aguardar a máquina quase estagnada do legislativo voltar a trabalhar para o bom desempenho do ordenamento vigente, que não é de hoje que encontra-se prejudicado pela falta de normas reguladoras.

terça-feira, 21 de junho de 2011

ADVOGADO É DOUTOR?




Para os estudantes de Direito e até para nós advogados, por muitas vezes nos deparamos com tal pergunta, eu como recém formada, sabia que o título de Doutor competia aos operadores de Direito. Entretanto, não tinha os fundamentos para responder a tal questionamento tão comum, e que por muitas vezes é utilizado por profissionais de outra área, como forma de discriminação em desfavor dos operadores de Direito que não tiveram a oportunidade de se formar em um curso de Doutorado.
Hoje, em um estalo decidi me informar o porque do título de Doutor aos Advogados. E vejam só, para surpresa e felicidade este título foi outorgado aos advogados por força de um Decreto Imperial de 1825.
Apreciem a matéria:
"Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 – Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR! ( Revista OAB/SC – 17 )"

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O mundo vai mais uma vez ser vítima da impunidade, direcionando as punições aos corretos, justos e pessoas que buscam na justiça forças para combater a corrupção.

Será que o Brasil vai fechar seus olhos para o castigo indevido a um nobre promotor de justiça? Promotor este que honrando a cadeira que ocupa, luta para dar mais cidadania a um país que tem na sua história a eleição de um palhaço analfabeto com mais de 1 milhão de votos.

Onde está a justiça e a dignidade??????

Não podemos deixar morrer em cidadãos como o Dr. Promotor MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES a sede de justiça social.

COMENTE! ESPALHEM!! PROTESTEM!!!!!

segue a matéria constante no síte do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)


"Caso Tiririca: conselheiro protocola reclamação disciplinar contra promotor

Publicada em 25/10/2010 19:24

O conselheiro Bruno Dantas protocolou nessa segunda, 25 de outubro, reclamação disciplinar contra o promotor de Justiça Maurício Antonio Ribeiro Lopes, que questionou a validade da candidatura do deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca.

Sob a alegação de que Tiririca seria analfabeto, o promotor entrou com duas representações na Procuradoria Regional Eleitoral, propondo a realização de teste para aferir os conhecimentos do deputado eleito. Também denunciou Tiririca por suposta falsificação de documentos.

Conforme a reclamação disciplinar, depois que a denúncia foi recusada pelo juiz eleitoral e que os pedidos de reexame da candidatura foram negados pelo corregedor regional eleitoral, sob o argumento de que as condições de elegibilidade de Tiririca já haviam sido apuradas pela Justiça Eleitoral, o promotor passou a atacar o candidato pela imprensa. Segundo Dantas, esse comportamento é “incompatível com a função ministerial” (veja aqui a íntegra da reclamação).

A reclamação será analisada pela Corregedoria Nacional do MP."

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Pior do que está fica sim... e como fica!!!!!!!!!!


tiririca candidato

mai pusquê?

O promotor eleitoral Maurício Antonio Ribeiro Lopes, do Ministério Público Eleitoral de São Paulo, deve receber na segunda-feira o ofício da Procuradoria Regional Eleitoral para a adoção de medidas contra possível crime eleitoral cometido pelo candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira da Silva, o palhaço Tiririca (PR).

O alvo principal da Justiça Eleitoral contra o candidato pode ser a sua própria propaganda. Lopes disse que vê no bordão “pior que está não fica” infração capaz de levar a uma impugnação da candidatura do humorista.

O objeto inicial do ofício não seria este, mas a possível ocultação proposital de seus bens pessoais à Justiça. O Ministério Público Eleitoral se baseou em entrevista publicada na revista Veja, em que o humorista burro pra caralho declarou ao TSE não possuir nenhum bem, pois teria colocado todo o seu patrimônio em nome de terceiros, depois de responder a processos trabalhistas e de sua ex-mulher.

Segundo a procuradoria, na consulta à ficha do candidato consta a informação “nenhum bem declarado”. Sobre isso, Lopes disse que analisará o caso na segunda, tão logo receba o encaminhamento da procuradoria.

– Se for isso, parece que estamos abrindo espaço para a candidatura de estelionatários – afirmou.

O promotor afirmou não entender o motivo pelo qual a Procuradoria Regional Eleitoral ainda não tocou no assunto da propaganda de Tiririca, que julga ser um caso grave.

– Se eu fosse o procurador regional eleitoral, era com isso que me preocuparia. É propaganda irregular.
tiririca
Na opinião do promotor, a propaganda de Tiririca desobedece o Código Eleitoral, que proíbe o emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.


Fonte:ClicRBS




quarta-feira, 5 de maio de 2010

ACREDITEM se quiser!!!

Em navegação na internet, veriquei uma matéria a qual falava que eram 02 advogados contra o Senado Federal, me interessei pelo título e adentrei na matéria.

A matéria também postada em um blog, comunicava que dois advogados inconformados com o pagamento de horas extras e e adicional destas ao Senado Federal e a todos os funcionários, detalhe em pleno recesso, onde nenhum funcionário compareceu ao senado, somando R$ 6.200.000,00 (SEIS MILHÕES E DUZENTOS), interpuseram uma Ação Popular afim de que o valor absurdo pago e indevido seja devolvido.

Bom de pronto desacreditei, mas sou curiosa e fui confirmar no portal da Justiça Federal da 4ª Região - RS.




E lá obtive o extrato do processo:

Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.009197-9 (RS)
Data de autuação: 31/03/2009
Juiz: Vania Hack de Almeida
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Órgão Atual: 05a VF DE PORTO ALEGRE
Localizador: GABCON48
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Valor da causa: R$ 6.200.000,00
Assuntos:
1. Adicional de horas extras
2. Horas Extras

Barra divisora Partes

AUTOR: IRANI MARIANI
Advogado: IRANI MARIANI

AUTOR: MARCO POLLO GIORDANI
Advogado: IRANI MARIANI

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: GARIBALDI ALVES FILHO

RÉU: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS

RÉU: FUNCIONARIOS DO SENADO FEDERAL


vou acompanhar e espero que tenhamos mais advogados, costureiras, empresários, contadores, engenheiros, do lar, etc. tomando atitudes assim e cuidando do que é nosso!!!


Parabens Dra. Irani e Dr. Marco Pollo!!!! Atitude de Coragem.