segunda-feira, 8 de agosto de 2011

VIAJANDO NA LEITURA

Poema de Castro Alves, o poeta dos escravos.

Poeta brasileiro da última fase do romantismo (Muritiba, BA, 1847 - Salvador, 1871). Extremamente sensível às inspirações revolucionárias e liberais do séc. XIX, viveu com intensidade os grandes episódios históricos do seu tempo e foi, no Brasil, o anúncio da Abolição e da República; devotou-se apaixonadamente à causa abolicionista, o que lhe valeu a antonomásia de "Cantor dos escravos". Teve intensa vida sentimental, havendo desempenhado importante papel em sua lírica a ligação amorosa com a atriz Eugênia Câmara. Duas vertentes se distinguem em sua poesia: a feição social e humanitária, à Vitor Hugo, em que alcança momentos de fulgurante eloquência épica; a feição lírico-amorosa, mesclada da sensualidade de um autêntico filho dos trópicos.:


Horas de Saudade
 

Tudo vem me lembrar que tu fugiste,
Tudo que me rodeia de ti fala.
Inda a almofada, em que pousaste a fronte
O teu perfume predileto exala

No piano saudoso, à tua espera,
Dormem sono de morte as harmonias.
E a valsa entreaberta mostra a frase
A doce frase qu'inda há pouco lias.

As horas passam longas, sonolentas...
Desce a tarde no carro vaporoso...
D'Ave-Maria o sino, que soluça,
É por ti que soluça mais queixoso.

E não vens te sentar perto, bem perto
Nem derramas ao vento da tardinha,
A caçoula de notas rutilantes
Que tua alma entornava sobre a minha.

E, quando uma tristeza irresistível
Mais fundo cava-me um abismo n'alma,
Como a harpa de Davi teu riso santo
Meu acerbo sofrer já não acalma.

É que tudo me lembra que fugiste.
Tudo que me rodeia de ti fala...
Como o cristal da essência do oriente
Mesmo vazio a sândalo trescala.

No ramo curvo o ninho abandonado
Relembra o pipilar do passarinho.
Foi-se a festa de amores e de afagos...
Eras — ave do céu... minh'alma — o ninho!

Por onde trilhas — um perfume expande-se
Há ritmo e cadência no teu passo!
És como a estrela, que transpondo as sombras,
Deixa um rastro de luz no azul do espaço...

E teu rastro de amor guarda minh'alma,
Estrela que fugiste aos meus anelos!
Que levaste-me a vida entrelaçada
Na sombra sideral de teus cabelos!...

Curralinho, 2 de abril de 1870.
 
Autor: Antônio Frederico de Castro Alves

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Base de cálculo do Adicional de Insalubridade



É de grande polêmica o tema, muitos advogados ainda estão confusos, se o salário mínimo pode ser base de cálculo ou não.


Vejamos que a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso IV veda a utilização do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, quando da promulgação da Constituição Federal vigente, já se encontrava em vigor a Lei 6.514/1977 que instituiu o art. 192 da CLT, que dispõe:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Desta feita ainda que a lei ordinária, seja anterior à Constituição Federal da República de 1988, frente à hierarquia das normas, configura-se a inconstitucionalidade superveniente.

a questão de "Qual é a base de cálculo a ser observada para o adicional de insalubridade?" foi tema de grandes discussões e ainda o é. Sem mais delongas para sanar toda e qualquer dúvida basta observar a clareza da explicação quanto ao foco da base de cálculo exposto na decisão do Recurso de Revista n° 955/2006-099-15-00.1, do qual foi Relator o Insigne Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho:


"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (ART. 192 DA CLT). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÙNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKERKLARUNG"). SÚMULA N.º 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO SF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálido da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulamentação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria súmula n.º 228 do TST, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.º 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se dite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da súmula n.º 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam". Recurso de Revista provido. (TST – RR 955/2006-099-15-00.1 - 7ª Turma – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho – DJU 16/05/2008).
A didática da Emenda de relatoria do Ministro Ives Granada da Silva Martins Filho, foi de grande valia para sanar esta questão. Agora nos resta aguardar a máquina quase estagnada do legislativo voltar a trabalhar para o bom desempenho do ordenamento vigente, que não é de hoje que encontra-se prejudicado pela falta de normas reguladoras.

terça-feira, 21 de junho de 2011

ADVOGADO É DOUTOR?




Para os estudantes de Direito e até para nós advogados, por muitas vezes nos deparamos com tal pergunta, eu como recém formada, sabia que o título de Doutor competia aos operadores de Direito. Entretanto, não tinha os fundamentos para responder a tal questionamento tão comum, e que por muitas vezes é utilizado por profissionais de outra área, como forma de discriminação em desfavor dos operadores de Direito que não tiveram a oportunidade de se formar em um curso de Doutorado.
Hoje, em um estalo decidi me informar o porque do título de Doutor aos Advogados. E vejam só, para surpresa e felicidade este título foi outorgado aos advogados por força de um Decreto Imperial de 1825.
Apreciem a matéria:
"Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 – Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR! ( Revista OAB/SC – 17 )"